Quais as regras sobre a proibição do despejo de inquilinos por falta de pagamento durante a pandemia?

Quais as regras sobre a proibição do despejo de inquilinos por falta de pagamento durante a pandemia?

Texto legal não exclui a possibilidade de despejo por débitos anteriores, término de aluguel por temporada, morte de locatário sem sucessor ou necessidade de reparos estruturais urgentes no imóvel

 

Com o aumento do desemprego e a redução de salários ocasionados pela pandemia, muitas famílias se viram impossibilitadas de pagar o aluguel. Por outro lado, proprietários que dependem desta renda também ficaram descobertos – principalmente aqueles que fizeram contratos sem garantia.

Seguindo a onda de medidas emergenciais tomadas por países como Alemanha, Argentina, Espanha, Inglaterra, Holanda, Portugal e Itália, o Senado brasileiro editou, em caráter provisório o projeto de lei 14.010/2020, que dispõe sobre o regime das relações jurídicas de direito privado. O artigo 9º do texto original proibiria a concessão de liminar de despejo e desobriga o inquilino a desocupar o imóvel em 15 dias, até 30 de outubro.

Embora tenha sido vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, na semana passada o Congresso derrubou a decisão do Poder Executivo, com 409 votos favoráveis e sete contrários. “Foi uma decisão temerária, pois embora beneficiem uma gama de famílias que dependem desta moradia, prejudicam outras tantas que dependiam da renda daquele aluguel para igualmente sobreviver.”, afirma Caroline Narcon, Coordenadora Cível do Francisco Ramos Advogados Associados. 

Segundo a especialista, porém, “é muito importante que fique claro que a legislação não pode ser invocada por quem devida alugueres anteriores ao início da pandemia, o que vem sendo muito usado não apenas para inibir o despejo por quem já devida desde antes de março de 2020 e até mesmo como embasamento em pedidos de revisão de aluguéis que não atendam os outros requisitos legais para tal (como por exemplo, estar em dia com as prestações locatícias).”.

Inclusive, para aqueles comerciantes que estão invocando a pandemia como fundamento para revisão e redução dos aluguéis, é muito importante que o processo seja claro na demonstração de que os efeitos da COVID-19 impactaram a redução do faturamento deste comércio e sem isso, as liminares de redução são corriqueiramente negadas pelo Judiciário de São Paulo. 

Recente exemplo foi uma ação de um comércio de bebidas e alimentos que embora tenham pedido a redução de metade do aluguel comercial não conseguiram provar a redução do faturamento para obterem tal benefício, conforme julgado nº 2167382-86.2020.8.26.0000, 31 de agosto de 2020, proferido pelo Desembargador Sá Duarte. 

Com a derrubada do veto, também foi restabelecido item que restringe reuniões e assembleias presenciais de associações, sociedades e fundações. No entanto, os parlamentares mantiveram veto ao dispositivo que concedia aos síndicos de condomínios o poder de restringir acesso às áreas comuns, proibir festas e encontros e impedir o uso de garagens por visitantes.