Artigo: Direito de crítica nas redes sociais

Artigo: Direito de crítica nas redes sociais

*Caroline Narcon Pires de Moraes

A liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento constituem sustentáculos do nosso Estado Democrático de Direito, ou seja, são garantias tão preciosas que garantem todas as demais inerentes desta condição de sociedade livre, justamente porque, a difusão de ideias, fatos e pensamentos é o embrião de todas os passos da nossa geração.

Se antes, apenas os jornais impressos tinham essa autonomia e capacidade de difusão, a internet e a evolução da nossa comunicação fizeram com que todos pudessem expressar suas opiniões, de modo que, hoje, basta uma página em uma rede social, para que você possa alcançar uma infinidade de pessoas. Aliás, ainda que você apague seu registro, porque dele se arrependeu, corre o risco de não conseguir apagar os danos por ele causados.

Isso porque, o que vai distinguir a liberdade de expressão e direito de crítica daquela ofensa irrogada, ou seja, aquela mensagem que ultrapassa os limites do seu direito é uma análise casuística, quer dizer, dependerá da avaliação específica sobre (i) a quem você está se referindo (se é uma pessoa pública que está sendo criticada, se a atitude dela gerou notícia de interesse público) e (ii) qual a intensidade da sua crítica (se você está ofendendo para difundir o ódio ou se você realmente está defendendo nos limites do respeito, o seu ponto de vista).

Lembre-se: você é o que você publica.

Liberdade de expressão não é salvo conduto para ofender ninguém e até mesmo quando você tiver razão, deve se atentar aos limites, por exemplo: recentemente, uma pessoa foi condenada a pagar danos morais (indenização) a uma empresa porque a sua postagem em um site famoso de reclamações do consumidor estava excedendo os direitos de crítica daquele consumidor e pior, ele estava errado, gerando prejuízos à imagem daquela empresa. O caso foi parar no Judiciário…

É importante ter em mente que embora o Poder Judiciário, na grande maioria das vezes, defenda a liberdade de expressão seja no âmbito das relações privadas seja (principalmente) no ambiente da imprensa – inclusive com respaldo ao direito de criticar, que se entende como espécie do gênero da expressão – o seu direito não pode prejudicar a honra do outro.

Não basta ter razão para criticar, é necessário evitar o excesso deste direito, pois como tudo na vida, bom-senso vai bem.

*Caroline Narcon Pires de Moraes é sócia do escritório e coordena a área Cível e Contenciosa, tendo como especialidade as vertentes do Direito empresarial, Contratos e Direito de família. Pratica a advocacia artesanal, voltada ao atendimento personalizado dos clientes.